Como fica o Direito de Arrependimento na Economia Digital? Uma das questões mais complexas para o legislador é acompanhar a evolução da sociedade, reformular as leis e normas existentes e criar novas regras que contemplem as mudanças vivenciadas no cotidiano. No passado, este não era um problema tão grave porque, por muito tempo, as mudanças ocorriam vagarosamente.
Desde a Revolução Industrial, no século 18, porém, esse quadro mudou, vez que a evolução se acelerou muito, especialmente no campo das atividades econômicas. De lá para cá, o ritmo no qual as mudanças passaram a acontecer também foi significativamente aumentado, de forma que a legislação muitas vezes se torna arcaica ou não contempla novos fenômenos econômicos e sociais, criando assim um perigoso vazio jurídico.
Um bom e contemporâneo exemplo é o caso da Economia Digital. Como conciliar a segurança dos consumidores usuários de transações eletrônicas com as peculiaridades inerentes às empresas que se inserem neste novo ramo de atividade econômica?
No Brasil, o recém-editado Decreto 7.962/13, em vigor desde 13 de maio, estabeleceu novas regras para o comércio eletrônico na internet ao regulamentar disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). Apesar da atualidade das regras introduzidas, acreditamos que há falhas que precisam ser corrigidas, exatamente por falta de um conhecimento mais aprofundado da realidade da Economia Digital. Senão vejamos.
Em seu artigo 5°, parágrafo segundo, o decreto estabelece que “o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor”. Ora, como seria isto na prática da Economia Digital? Desfazer um download? Devolver um e-book talvez já lido ou um filme já visto? Claramente, nesse caso, as atribuições peculiares das empresas inseridas na Economia Digital não foram levadas em consideração pelo Decreto. Tudo isto sem falar de casos mais complexos, como o de produtos intangíveis, como softwares adquiridos online e cuja licença de uso definitiva se dê mediante o simples “download” do software. Como poderia o consumidor se arrepender, nesses casos?
De fato, o direito de arrependimento já era previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, permitindo que o consumidor possa desistir da compra no prazo de até sete dias “sempre que a contratação de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio”. E, embora na época do então presidente Fernando Collor de Mello, quando o Código foi promulgado, não existisse ainda o comércio eletrônico varejista tal como se vê amplamente nos dias de hoje, obviamente que o citado dispositivo veio a se aplicar também às transações realizadas na internet.
Porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência já vinham esclarecendo a sociedade brasileira sobre os limites da norma, que não deve ser tomada de maneira absoluta para toda e qualquer situação. Criou-se o entendimento de que este dispositivo da lei só se aplicaria quando o cliente não tivesse condições de certificar-se quanto às especificidades do bem que está adquirindo.
Assim, o Decreto que visa regulamentar a Economia Digital, hoje em franca expansão, sem considerar as situações próprias de empresas desse segmento, sem dúvida está equivocado ao banalizar o direito de arrependimento pela falta de justificativa. A questão, aliás, não é nova no mundo. A Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, datada de 20/05/97, trata da proteção dos consumidores em contratos não presenciais. Seu artigo 6°, item 1, prevê o seguinte:
“Em qualquer contrato à distância, o consumidor disporá de um prazo de pelo menos sete dias úteis para rescindir o contrato sem pagamento de indenização e sem indicação do motivo. As únicas despesas eventualmente a seu cargo decorrentes do exercício do seu direito de rescisão serão as despesas diretas da devolução do bem”.
Tal artigo traz duas dimensões interessantes, uma contida no seu próprio texto e outra tratada abaixo, mencionada no Item 3 do mesmo artigo:
“Salvo acordo em contrário entre as partes, o consumidor não pode exercer o direito de rescisão previsto no nº 1 nos contratos:
? de prestação de serviços cuja execução tenha tido início, com o acordo do consumidor, antes do termo do prazo de sete dias úteis previsto no nº 1;
? de fornecimento de bens ou de prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações de taxas do mercado financeiro que o fornecedor não possa controlar;
? de fornecimento de bens confeccionados de acordo com especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser reenviados ou sejam suscetíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente;
? de fornecimento de gravações áudio e vídeo, de discos e de programas informáticos a que o consumidor tenha retirado o selo;
de fornecimento de jornais e revistas;
? de serviços de apostas e loterias”
Em complemento, o próprio artigo 3º menciona a lista de exclusões ao direito de arrependimento:
“Artigo 3º – Exclusões
1. A presente diretiva não se aplica a contratos:
? relativos a serviços financeiros, cuja lista não exaustiva consta do anexo II,
? celebrados através de distribuidores automáticos ou de estabelecimentos comerciais automatizados,
? celebrados com operadores de telecomunicações pela utilização de cabines telefônicas públicas,
? celebrados para a construção e venda de bens imóveis ou relativos a outros direitos respeitantes a bens imóveis, exceto o arrendamento,
? celebrados em leilões”
A realidade brasileira não se distingue em nada daquela estudada e aplicada na Europa desde 1997 e é indispensável que a fixação das premissas do Direito de Arrependimento no Brasil esteja também limitada pelas suas exceções expressamente determinadas. Obviamente, há produtos e serviços que não são passíveis de arrependimento, pela sua própria natureza.
Importante pontuar que ao se considerar o exercício do Direito de Arrependimento em comércio eletrônico, este precisa ser devidamente interpretado a partir do amplo conhecimento que o consumidor médio tem ao seu alcance a respeito de qualquer produto ou serviço. No mesmo sentido, o direito de arrependimento para o comércio eletrônico deve ser aplicado exclusivamente para as situações em que a falta estrita do elemento físico de cognição tenha sido determinante para o exercício ou não da compra.
A preocupação nesse ponto é legítima e talvez a regulamentação que ora se discute seja essencial para direcionar o assunto: o direito de arrependimento não é o direito de quem “usou e não gostou”, é o direito de quem, caso tivesse acesso direto e físico ao bem/serviço adquirido via comércio eletrônico, não teria realizado a compra.
O Direito de Arrependimento não é o direito ao socorro daquele que se desgosta com o resultado após o uso, mas sim ao que, antes do uso, desiste da compra ou serviço a ser prestado. Nesse sentido, deve-se considerar que os produtos que serão devolvidos em exercício do direito de arrependimento são novos e que poderão, sob pena de prejuízo dos fornecedores, ser recolocados no mercado.
O problema da logística reversa
Neste cenário de dificuldades regulatórias, os pequenos empreendimentos na internet tendem a sofrer mais e, com maior frequência do que se imagina, perecer. As margens de lucros das operações de comércio eletrônico são muito baixas e não raro acabam sendo absorvidas por questões operacionais. A questão da logística reversa também precisa ser analisada com cuidado e respeitando as particularidades do comércio eletrônico.
De fato, a vida online imita a realidade “física” e neste caso não deveria ser diferente. Os reflexos financeiros da logística reversa não podem ser considerados riscos do negócio, mas sim prerrogativas necessárias para o exercício de um direito por parte dos consumidores e que, desta forma, deveriam ser arcados por estes.
Mais uma vez, vale a referência feita acima sobre o artigo 3º da Diretiva Europeia. A regulamentação europeia prevê que as despesas diretas da devolução do bem deverão ser arcadas pelo consumidor, o que é justo. Na “vida física”, a troca de um produto por parte do consumidor implicaria necessariamente os custos incorridos por este para o deslocamento até o ponto de devolução, o tempo gasto, etc.
Por mais que implique, em teoria, a mesma substância (coleta de produto num ponto e entrega em outro), a logística reversa que ora se discute para os pequenos negócios na internet é completamente diferente da logística regular de entrega em termos operacionais e na operacionalização em termos práticos. É preciso lembrar que quase a totalidade dos pequenos negócios operam no Brasil utilizando os serviços dos Correios. Hoje, a estimativa é de que os Correios são responsáveis por mais de 60% das entregas em correio eletrônico em geral e por 100% das entregas nas comunidades mais remotas deste vasto país.
Assim, a fixação de qualquer regra, por mais geral que seja, que impacte na logística do comércio eletrônico deve ser previamente alinhada com as empresas de logística, sobretudo os Correios, sob pena de tornarem-se inexequíveis e inviabilizarem o desenvolvimento das pequenas e médias empresas que atuam no setor.
Tudo somado, é salutar que a fixação e regulamentação das regras para o direito de arrependimento fiquem restritas ao essencial, às generalidades e às exceções, deixando os fluxos e demais especificações para que os empresários possam definir a melhor forma de atender aos seus consumidores, conforme as peculiaridades de suas operações. A satisfação do cliente é sempre a meta suprema de qualquer empreendedor e é também a mola perpetuadora dos negócios. O direito do arrependimento está intimamente ligado à satisfação do cliente, mas é imperativo atentar às particularidades de cada negócio para que este direito seja exercido em sua plenitude, respeitando o desenvolvimento das empresas e da economia nacional como um todo.
Publicação original do Última Instância do UOL.
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2 Comments
Ao que parece, os idealizadores de tais regras não tem muita dimensão do que é comercializado na internet. Até acessórios femininos como brincos, colares, anéis também sofrem com este problema: Chega, a pessoa usa na festa e pode muito bem devolvê-lo como se nada tivesse acontecido. Outro segmento que está crescendo são as flores. Aceitar a devolução de flores murchas, naturalmente, pela demora na logística de envio/devolução? Quem fica com o prejuízo? Complicado!
Bom dia.
Adorei seu texto, inclusive estou trabalhando neste assunto em meu TCC – Trabalho de conclusão de curso, traço nele os limites do direito de arrependimento nas compras feitas pela internet, portando aproveitei seus comentários e inclui no trabalho, além de seus exemplos de usufruir o direito de arrependimento de forma abusiva, inclui no trabalho também o exemplo do internauta Douglas Martineli. Só tenho a agradecer, e espero que podemos contribuir um pouco para um país justo.