Em decorrência do crescente avanço tecnológico que permitiu o aumento das vendas não presenciais, haja vista a comodidade, cresceu também o interesse do fisco no imposto incidente nessas operações, principalmente em meio à crise econômica em que se encontra o Brasil.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre as Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incide sobre as relações de consumo e toda e qualquer mudança em suas regras gera polêmica e desconforto aos contribuintes.
Dentre os ajustes fiscais divulgados pelo governo, foram divulgadas diversas alterações nas regras do ICMS que estão transformando o exercício de 2016 um verdadeiro pesadelo para os comerciantes principalmente aqueles que operam no e-commerce.
Destaco como principal mudança do ICMS a exigência do recolhimento da diferença do imposto em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto em operações não presenciais, trazida pela Emenda Constitucional nº 87/2015. Esta mudança alcança não somente as operações com comércio eletrônico e sim todas as operações interestaduais.
Embora a mudança pareça simples em um primeiro momento, tem gerado muita polêmica e acarretado no fechamento de muitas empresas de e-commerce.
Até dezembro de 2015 as empresas desse segmento, ao venderem mercadorias para consumidores sediados em Unidade da Federação diversa da empresa vendedora, deveriam vender com a alíquota interna do ICMS de seu Estado. Exemplificando, empresa sediada no Estado de São Paulo venderia para pessoa física em qualquer Estado com a alíquota de São Paulo, por exemplo, 18%.
Desde 1 de janeiro de 2016, o mesmo contribuinte ao vender para pessoa física em outra Unidade da Federação deverá vender com a alíquota interestadual (4%, 7% ou 12%), para isso deverá observar a regra de origem e destino, e, recolher a diferença desta alíquota para a alíquota interna do Estado de destino, por exemplo 19%.
Contudo, tal diferença deverá ser partilhada entre os Estados de origem e de destino, respeitando a escala prevista até que, em 2019 será devido totalmente para o destino.
Além disso, deverá identificar a melhor forma de recolher este imposto, que pode ser:
1- Operação por operação – nos casos em que o remetente não possui inscrição na UF de destino;
2- Numa data fixa – caso em que o remetente também será inscrito como contribuinte no destino.
Numa análise superficial, considerando que a empresa opte por não se inscrever em todos os Estados e no Distrito Federal, deverá fazer o cálculo para recolhimento do imposto (e respectivo repasse dos valores) e recolhimento das guias de arrecadação para enviar juntamente com a mercadoria, ocasionará, no mínimo, aumento no prazo de entrega e no custo da operação.
Esta mudança gerou, além do aumento dos custos, aumento no prazo de entrega fatores estes que impactam diretamente na concorrência comercial.
Considerando o perfil das empresas de e-commerce que, em sua maioria, são formados por pequenos empreendedores, optantes pelo regime de tributação simplificado denominado Simples Nacional, o aumento de custos e mudança da operação está refletindo no fechamento de muitas empresas. O que contribui para a desaceleração da economia.
Com base neste panorama, e como necessidade de fomentar a economia e o segmento, foi-se criado um movimento de repúdio às novas normas, no tocante à sua aplicabilidade às empresas do Simples Nacional.
Embora a repercussão das novas regras seja muito grande, pois não envolve apenas o segmento de e-commerce, muitos ajustes ainda devem ser publicados nos próximos dias.
Leia também: Liminar suspende cláusula de convênio do Confaz sobre ICMS em comércio eletrônico
Palestra online ao vivo
Pensando em ajudar o pequeno empreendedor, marcamos um webinar sobre o assunto para o o dia 3 de março (às 16 horas): O impacto da alteração do ICMS sobre o E-commerce no Brasil. Lá explicarei todas as variáveis que as mudanças trazem para a rotina do empreendedor e poderemos esclarecer todo tipo de dúvidas sobre o assunto.
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