A emenda constitucional nº 87/2015 (EC 87), que altera a Lei do ICMS, passa a vigorar a partir 2016 e, até então, parecia ser uma solução justa para a guerra fiscal entre os Estados, mas acabou evidenciando uma questão crucial e importante até o momento não esclarecida: como as empresas deverão recolher o ICMS para os Estados de destino a partir de 1º de janeiro de 2016? Até o momento, não sabemos exatamente como ficará a questão, apenas que irá ocasionar ainda mais processos operacionais e custos para as empresas.
Mas, para adentrarmos nessa discussão, vale a pena resgatarmos alguns acontecimentos até chegarmos à EC 87. Com a chegada do comércio eletrônico no Brasil há 20 anos e seu crescimento exponencial nos anos 2000, a dinâmica de recolhimento do ICMS no Estado de origem começou a favorecer os locais onde as operações de e-commerce foram instaladas, gerando uma receita adicional sobre as vendas realizadas para os consumidores de todos os Estados brasileiros.
Essa concentração de recolhimento de ICMS somente nos Estados de origem ocasionou o que ficou conhecido como Protocolo 21, em que 21 Estados que se sentiram prejudicados obrigaram um recolhimento adicional de 8% do imposto para as compras em empresas localizadas em outros Estados.
Tal aumento de carga tributária ocasionou uma verdadeira guerra de liminares a partir de 2011, gerando custos adicionais às empresas e atrasos nas entregas, além de dificultar os processos operacionais dos varejistas virtuais.
Em 2014, o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional o Protocolo 21 e aqueceu o debate sobre a necessidade de uma reforma no ICMS para divisão entre Estados de origem e de destino. Em 2015, o Congresso Federal aprovou a EC 87.
Com a nova lei, ficou claro que cada um dos 26 Estados e o Distrito Federal terão autonomia para regulamentar o recolhimento de sua parte no ICMS. Alguns como São Paulo e Minas Gerais já definiram suas questões, mas outros ainda estão estudando como, ou simplesmente não o farão a tempo da vigência do recolhimento do imposto a partir do ano que vem. Muitos ainda entendem que a EC 87 é suficiente, não havendo necessidade de regulamentações.
Podemos entender que cada empresa que vende para todos os Estados do Brasil terá duas opções para recolher os impostos: abrir inscrição estadual (IE) em cada um dos 26 estados e Distrito Federal e fazer o recolhimento mensal em guia específica a ser definida, ou recolher uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) para cada venda realizada a cada consumidor fora do seu Estado. Sem considerar que cada Estado de destino poderá enviar agentes tributários para fiscalizar as empresas localizadas fora da sua origem.
A intenção da lei foi muito boa tentando corrigir distorções geradas por uma tributação antiga, porém sua implantação mostra um total desalinhamento entre Estados e o governo federal. Seria muito mais fácil e transparente o recolhimento centralizado e distribuído posteriormente entre seus agentes.
A impressão é que estamos assistindo a mais um filme de horror, no qual, de um lado, há um Estado opressor, pouco eficiente e voraz arrecadador de impostos e, de outro, empresas tentando sobreviver, acatando leis complexas e confusas, trazendo ainda mais incertezas e custos para todos.
A poucos dias para a vigência da nova lei do ICMS, os empresários estão completamente às cegas e de mão atadas para poder atender às exigências impostas pelo Estado. As consequências poderão ser inversas às esperadas, pois poderemos ver aumento de informalidade em decorrência da impossibilidade de haver recolhimento em que micro e pequenas empresas do Simples terão um retrocesso em relação ao modelo simplificado de tributos.
O mínimo que o poder público poderia fazer neste momento é postergar a vigência da lei e estabelecer um cronograma de trabalho para simplificar o recolhimento desse importante imposto para os Estados.
Texto publicado anteriormente no UOL.
Author
Pedro Guasti
Pedro Guasti é CEO da Ebit e ocupa o cargo de Presidente do Conselho de Interação e e-commerce da Fecomercio SP. Co-fundador da Ebit em 2000, foi responsável pela estruturação das áreas de Marketing Comportamental, Inteligência de Mercado e Universidade Buscapé Company. Colabora ativamente na divulgação e fortalecimento do e-commerce no Brasil, sendo um dos idealizadores do relatório Webshoppers. Graduado em Tecnologia da Computação pelo Mackenzie-SP, pós-graduado em Varejo no Provar/FIA e MBA na Universidade de São Paulo em Conhecimento, Tecnologia e Inovação. Membro do grupo de investidores Harvard Business Angel, Palestrante, Consultor e Professor de e-commerce e tendências no varejo Omnichannel.