No dia 17 de abril de 2015, foi promulgada a emenda constitucional 87 que altera o artigo 155 da Constituição Federal. A referida emenda assegura a divisão do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) entre os estados comprador e vendedor.
Esta discussão iniciou-se em decorrência da Guerra Fiscal do ICMS.

Guerra Fiscal do ICMS do Comércio Eletrônico

Vale relembrar o leitor do que se trata a Guerra Fiscal, ela nasceu do fato de que a arrecadação por estados menos desenvolvidos é menor de que estados mais desenvolvidos, gerando uma distribuição desigual do ICMS.
Para corrigir tal distorção, surgiu o Protocolo 21-ICMS, editado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que gerava uma bitributação do ICMS nas vendas virtuais. A empresa deveria recolher o imposto para o estado de origem e para o estado de destino. No dia 17 de setembro de 2014, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 acabando com a discussão sobre a possível bitributação.
A promulgação da EC 87/2015, que anteriormente tramitou como PEC 7/2015, buscava corrigir uma disformidade tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual.
O estado no qual o consumidor reside ou estado de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no ICMS cobrado. Desta forma, apenas os Estados com maior concentração de empresas de comércio eletrônico se beneficiam do recolhimento do imposto.
De acordo com Delcídio do Amaral, autor da proposta inicial, a regra constitucional de distribuição de receita do ICMS foi criada 50 anos atrás, na época nem se imaginava o dinamismo do comércio eletrônico. Conforme o parlamentar, nas operações interestaduais, não há divisão entre o estado de origem e destino da mercadoria.

A nova regra do ICMS

A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas “operações não presenciais”, como as vendas pela internet.
O novo texto torna gradual a alteração das alíquotas de ICMS, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença entre alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição:

• 20% para o destino e 80% para a origem (2015);
• 40% para o destino e 60% para a origem (2016);
• 60% para o destino e 40% para a origem (2017);
• 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

Informações do Senado, do STF e do Conjur.

Author

Empreendedor na área digital há mais de 4 anos com projetos de Mídias Sociais e E-commerce. Iniciei minha carreira na área de Consultoria Tributária, participei de projeto de empresas nacionais e internacionais na RCS BDO e Deloitte Touche Tohmatsu. Atualmente, tenho projetos relacionado a área de E-commerce, tenho focado em Marketing Digital, Mídias Sociais, Projetos Web, Gestão de Comércio Eletrônico em Geral.

5 Comments

  1. Olá Marcelo, como vai? Essa mudança trará algum impacto no processo de geração de nota fiscal eletrônica? Obrigado!

    • Caro Guilherme, tudo bom?
      Para vendas interestaduais para não-contribuinte do imposto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS referente ao diferencial de alíquotas em favor do Estado de destino é do remetente conforme expresso no próprio dispositivo legal. No entanto, quanto ao prazo e forma do recolhimento, temos que aguardar regramento específico.
      No tange à forma de emissão de NF-e, ainda dependemos de uma regulamentação específica para identificar a partilha do ICMS entre as unidades federativas. No momento nada muda, mas vale ressaltar que a EC 87/2015 só produzirá efeitos no ano subsequente respeitando o prazo 90 dias da publicação da norma e os seus respectivos efeitos.
      Espero ter esclarecido à sua dúvida.
      Atte.
      Marcelo Asamura

  2. E como ficará em relação a emissão das notas fiscais eletrônicas para as empresas optantes do simples? que tem uma taxa unica recolhida para todos os imposto, pois não sei como será realizado este repasse.

    • Caro Alessson, tudo bom?
      Na realidade, continua igual para 2015, pois como a Emenda Constitucional é federal, não temos posicionamento dos Estados no que se refere a este assunto.
      Levando em consideração o Princípio da Anterioridade e da Noventena, apesar da EC mencionar que a regra vale para 2015, ela deveria respeitar o referido princípio, portanto só vale para o exercício seguinte que é 2016.
      Temos que aguardar norma infralegal no âmbito estadual para saber como será realizado o repasse caso ele seja realizado também por empresas optantes pelo Simples Nacional.
      Espero ter esclarecido.
      Atte.
      Marcelo Asamura

Write A Comment

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.