Lei do E-commerce. Vamos imaginar uma cena: você entra em uma loja física, para comprar uma camisa. Você experimenta, verifica como estão as costuras, escolhe a cor, o tamanho para só assim comprá-la, certo? Agora imagine que você comprou esta camisa e, quando chegou em casa, viu que faltava um botão, ou uma parte da costura se desfez na primeira usada? Isso é caso para solicitar a troca, não é mesmo?
Acontece que no mundo digital, fica um pouco complicado conferir a qualidade do produto, já que os escolhemos através de fotos e descrições, em alguns casos, muito vagas. No mundo físico temos, além da possibilidade de conferir pessoalmente a qualidade, sabemos que a cultura do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é forte.
O que muitos consumidores e lojistas virtuais não sabem é: a internet não é uma terra sem lei. Assim como no mundo físico, nós respondemos ao Código de Defesa do Consumidor. E mais! Há um decreto específico para o comércio eletrônico, a Lei do E-Commerce.
Trata-se do Decreto n° 7962/2013, que nada mais é do que uma complementação do CDC. Ela dispõe algumas obrigatoriedades para todas as lojas virtuais, a fim de dar respaldo aos bons varejistas e espantar aqueles que agem com má fé.
Para o lado do consumidor, a lei é bastante válida, pois dá mais segurança para quem for comprar pela internet. Para o lojista virtual, a lei causa um pouco de confusão, por não deixar muito claro algumas definições e também por não estabelecer critérios de acordo com o porte do e-commerce. Ou seja: o Decreto vale para todos – não importa se você é uma Walmart ou uma micro ou pequena loja virtual. Dei uma pesquisada sobre o assunto (você pode ver a íntegra da lei no link acima) e resolvi falar um pouco sobre a lei.
Então lá vamos nós:
Os Artigos 1° e 2° tratam sobre a necessidade de deixar todas informações bem claras aos consumidores. Ou seja, é preciso que a descrição de produtos seja bem detalhada. Também é preciso informar em cada produto como funciona a garantia e as condições de devolução ou troca (ou então um link com as condições gerais).
Outra obrigação do logista que o Artigo 1° prevê está em dispor informações sobre a loja no topo ou rodapé da página. São estes:
• telefone;
• endereço físico (caso possua);
• e-mail para contato (ou então o link para um formulário de contato);
• CNPJ (ou CPF).
Também é importante especificar o preço do produto (meio lógico isso, não?), além da discriminação de qualquer despesa adicional como entrega ou seguro. A loja virtual também deve, em caso de qualquer tipo de promoção ou oferta, explicar quais são as condições destas, como a modalidade de pagamento, disponibilidade e prazos para a entrega ou execução do serviço.
O Artigo 4° prevê a facilidade no atendimento do comprador, portanto, a lei exige que é preciso apresentar, antes do processo final de contratação, um acesso ao contrato da loja, além de um resumo da compra. Também é preciso possibilitar que o consumidor possa editar o carrinho de compras e os dados cadastrais, para evitar possíveis erros. Uma confirmação efetuação de pagamento, incluindo dados importantes para o acompanhamento do pedido pelo cliente, também se faz necessária.
Outra demanda do artigo é o atendimento ao cliente. Como toda a venda é feita online, o artigo pede que haja pelo menos um canal eletrônico para o atendimento ao cliente (formulário eletrônico, email, chat, etc). Assim que o cliente enviar a dúvida/reclamação/sugestão, é preciso que seja enviado uma confirmação de recebimento do email. Cabe ressaltar aqui que o atendimento não precisa ser 24 horas, e sim que tenha um canal do qual o cliente possa enviar suas demandas em qualquer hora do dia.
Além disso, o artigo 4° prevê que a loja utilize mecanismos de segurança, para que não ocorram fraudes ou demais problemas relativos à falta de proteção na loja virtual.
O artigo 5° é o maior gerador de polêmicas entre os comerciantes virtuais, pois é focado no caso de arrependimento ou pedido de troca do produto. De acordo com este trecho da lei, o e-commerce deve informar no contrato da venda quais são as condições para o caso de devolução ou arrependimento do produto. Este arrependimento não pode acarretar ônus ao consumidor, ou seja, o frete da devolução e entrega do outro produto é bancado pela loja. Além disso, o processo de estorno deve ser realizado assim que o cliente se manifestar, entrado em contato, portanto, com as financeiras responsáveis.
Algumas considerações
Muita gente que está começando à falar comigo sobre a devolução do produto, se isso prejudica demais a loja, ou não. Eu respondo pra eles que a logística reversa é um ônus que “faz parte da brincadeira” do e-commerce. A situação é mais amedrontadora do que de fato aparenta, pois o caso não ocorre sempre. E se ocorrer: acontece.
Além disso, o risco de arrependimento é menor se você seguir as regras do artigo acima, que nada mais são do que boas práticas do e-commerce. Um site com um um produto bem detalhado, contendo além da descrição, vídeos, reviews e comentários de demais usuários, diminui muito a margem de arrependimento de um comprador.
Portanto, não tenha medo! Cultive as boas práticas de gestão do seu e-commerce e assim você terá muito sucesso.
2 Comments
Ótimas dicas, Márcio! Muito esclarecedor.
Eu, agora falando como consumidora, comprei um tênis e ele não serviu. No próprio site da loja não havia nenhum espaço para comentários, reviews ou dicas de quem já havia comprado este produto… uma pena. A loja teve que arcar com este custo/esforço de realizar a troca.
Depois de um tempo, acessei a loja concorrente e na página deste mesmo tênis haviam vários comentários de clientes que compraram e todos recomendavam sempre comprar um numero maior, pois o modelo era pequeno mesmo. A loja concorrente com certeza entendeu o aspecto de ‘quanto mais informações, descrições, reviews, menor a chance de acontecer algum arrependimento/troca’. É um detalhe pequeno, mas essencial!
Valeu pelo comentário!
Até estou preparando um estudo de caso para os próximos dias que só ao adicionar os comentários na pagina de produtos de um cliente a taxa de conversão desse produto cresceu 162%.
Faz muito sentido isso que você está dizendo.