O Código de Defesa do Consumidor, tem como princípios a boa-fé e a harmonia das relações de consumo. Logo, as relações entre consumidores e fornecedores devem ser perenes e positivas.
Mas é sempre assim? Uma recente ação defendida pelo nosso escritório e que virou notícia em vários veículos de mídia, mostra que não!
E isso não significa que apenas o fornecedor possui condutas inadequadas, como muito se acredita. A sentença proferida pelo Juiz Vilson Fontana, de Santa Catarina, retrata de forma coloquial o dia-a-dia dos processos de consumidores em trâmite no Juizado Especial. Em que a Justiça permite que se possa discutir qualquer causa e alegar qualquer coisa, fomentando, de forma reflexa, a Judicialização desenfreada e a indústria dos processos em massa.
Chama a atenção também para um grave problema dos dias atuais: consumidores que, erroneamente usam a máquina do judiciário tentando obter algum tipo de vantagem, uma lástima para todo o sistema e também para nosso país.
Nessa sentença, o consumidor comprou um produto em novembro de 2012 e foi reclamar de vício do produto em agosto de 2015! É possível fazer isso? A resposta é negativa, claro.
Segundo o art. 26, II do CDC, o direito do consumidor reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação quanto a serviço e produtos duráveis caduca em noventa dias, desde a evidência do vício. Isso é a lei e deve ser respeitada tanto pelos consumidores quanto pelos fornecedores.
Ademais, embora no direito do consumidor a prova geralmente seja invertida para o fornecedor, a critério do Juiz, é necessário que o consumidor fundamente suas alegações para que elas sejam minimamente verossímeis e que possam guardar relação com a boa-fé e justifiquem sua hipossuficiência, pois caso contrário, como bem decidido na sentença, não há prova. Não há direito. O processo deve ser extinto.
É necessário que estudantes, advogados, juízes, órgãos do Sistema Nacional do Consumidor e principalmente à população, seja ela composta de consumidores ou fornecedores, seja coerente com respeito à ética e a lei para termos condutas positivas, um Sistema adequado e que funcione e Relações de consumo sólidas e com interesses complementarem e proativos.
Tratamos questões com estes dilemas do Direito na Economia Digital já há algum tempo, o Direito de Arrependimento, por exemplo.
Entenda o caso do consumidor que quis “dar um migué”
Agora em janeiro de 2016, um juiz da 2ª Vara Especial Cível de Florianópolis que trata apenas pequenas causas causou surpresa e repercussão na grande mídia em um despacho em que usou a gíria “migué” para definir a suposta má-fé do consumidor.
O consumidor entrou com a ação judicial solicitando um novo celular pois o modelo entregue seria diferente daquele selecionado na compra. O detalhe é que a compra foi realizada em 2012!
O juiz explicou sua reação para a reportagem do portal G1:
“Eu poderia ter substituído ‘migué’ por ‘tergiversou’, ‘usou de evasiva’, ‘subterfúgios’, mas aqui é um juizado especial, tem que ser uma linguagem simples”. Ainda segundo o juiz Vilson Fontana (autor do despacho), claramente houve má-fé: “A parte veio fugindo do discurso. Primeiramente diz que reclamou do produto uma vez. Depois disse que reclamou inúmeras vezes. Depois disse que na documentação constava a reclamação, mas não havia esse anexo. Claramente ele quis enrolar para ganhar”.
Abaixo o despacho do juiz catarinense na íntegra:
E você, empreendedor de e-commerce, que lida diariamente com este tipo de situação, como trata esta questão? Compartilhe conosco outros casos.