ICMS no e-commerce. Regra assinada por DF e 17 Estados permitiu cobrança também no destino. Pela Constituição, diz Fux, ICMS só pode ser cobrado no estado de origem.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux concedeu nesta terça-feira (18) liminar (decisão provisória) que suspende a dupla cobrança (na origem e no destino) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de produtos comprados pela internet ou por telefone, o chamado e-commerce.
Cobrança Inconstitucional
O ministro analisou pedido da Confederação Nacional do Comércio (CNC), que argumentou que a dupla cobrança é inconstitucional. |A decisão valerá até que o plenário do STF julgue o caso.
Estados que apoiaram a regra, o chamado protocolo 21 do Confaz, alegaram que, como não sediavam centros de distribuição do comércio eletrônico, teriam a arrecadação prejudicada. Com a decisão do Confaz, passaram a cobrar duplamente o imposto, o que aumentou o preço final para o consumidor desses Estados.
Estados como São Paulo e Rio de Janeiro não efetuavam a dupla cobrança porque não assinaram o protocolo.
Ao barrar a dupla cobrança, o ministro Luiz Fux entendeu que a regra do Confaz “ofende flagrantemente a Constituição”, que prevê que a cobrança do imposto é sempre feita no estado de origem, exceto quando se tratar de derivados de petróleo.
“O texto constitucional é claro o suficiente ao estabelecer as regras referentes à cobrança de ICMS, de modo que a tentativa de burlar esta sistemática constitucional pelos Estados subscritores deve ser repudiada”, afirma o ministro na liminar.
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Fux diz ainda que não se pode aceitar o argumento de que muitos estados ficam prejudicados em relação aos “estados mais industrializados”.
Para ele, a dupla cobrança “gera um ambiente de anarquia normativa”. “Não se pode transigir que os Estados membros editem atos normativos para proceder a tais correções, de forma isolada ou em conjunto com outros Estados, a pretexto de amainar supostas desigualdades sociais e econômicas.”
Ainda para o ministro, a dupla cobrança prejudica ainda mais o cenário da “guerra fiscal” no país. “A Suprema Corte, como guardiã da lei fundamental e da higidez do pacto federativo, tem o dever institucional de repudiar situações de manifesta inconstitucionalidade.”
ARTIGO PUBLICADO NO PORTAL G1 PELO MARIANA OLIVEIRA.