No dia 17 de abril de 2015, foi promulgada a emenda constitucional 87 que altera o artigo 155 da Constituição Federal. A referida emenda assegura a divisão do ICMS (Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) entre os estados comprador e vendedor.
Esta discussão iniciou-se em decorrência da Guerra Fiscal do ICMS.
Guerra Fiscal do ICMS do Comércio Eletrônico
Vale relembrar o leitor do que se trata a Guerra Fiscal, ela nasceu do fato de que a arrecadação por estados menos desenvolvidos é menor de que estados mais desenvolvidos, gerando uma distribuição desigual do ICMS.
Para corrigir tal distorção, surgiu o Protocolo 21-ICMS, editado pelo Confaz (Conselho Nacional de Política Fazendária) que gerava uma bitributação do ICMS nas vendas virtuais. A empresa deveria recolher o imposto para o estado de origem e para o estado de destino. No dia 17 de setembro de 2014, o STF (Supremo Tribunal Federal) declarou a inconstitucionalidade do Protocolo 21/2011 acabando com a discussão sobre a possível bitributação.
A promulgação da EC 87/2015, que anteriormente tramitou como PEC 7/2015, buscava corrigir uma disformidade tributária que permitia o recolhimento de todo o ICMS somente pelo estado onde está a sede da loja virtual.
O estado no qual o consumidor reside ou estado de destino da mercadoria, não tinha qualquer participação no ICMS cobrado. Desta forma, apenas os Estados com maior concentração de empresas de comércio eletrônico se beneficiam do recolhimento do imposto.
De acordo com Delcídio do Amaral, autor da proposta inicial, a regra constitucional de distribuição de receita do ICMS foi criada 50 anos atrás, na época nem se imaginava o dinamismo do comércio eletrônico. Conforme o parlamentar, nas operações interestaduais, não há divisão entre o estado de origem e destino da mercadoria.
A nova regra do ICMS
A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas “operações não presenciais”, como as vendas pela internet.
O novo texto torna gradual a alteração das alíquotas de ICMS, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença entre alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição:
• 20% para o destino e 80% para a origem (2015);
• 40% para o destino e 60% para a origem (2016);
• 60% para o destino e 40% para a origem (2017);
• 80% para o destino e 20% para a origem (2018).